TSTAg-AIRR 20905-54.2018.5.04.0003
Terceirização entre empresas do mesmo grupo econômico
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização entre empresas do mesmo grupo econômico
- Exercício de atividade típica de financiária
- Subterfúgio para escapar do enquadramento sindical correto
- Fraude que afasta a incidência do tema 725 da repercussão geral
- Honorários Advocatícios
- Financeiras / Equiparação Bancário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE FINANCIÁRIA. SUBTERFÚGIO PARA ESCAPAR DO ENQUADRAMENTO SINDICAL CORRETO. FRAUDE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Por outro lado, a SbDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que a terceirização entre empresas que integram o mesmo grupo econômico, não se constituindo, só por isso fraude à legislação trabalhista. 3. No caso dos autos, porém, o acórdão regional registrou que, além de a terceirização ter se concretizado entre empresas do mesmo grupo econômico, a trabalhadora exercia função típica de financiária, de modo que resta configurada fraude (art. 9º da CLT), porquanto verificada a transferência da execução de determinado serviço para empresa integrante do mesmo grupo econômico (mas de outro ramo) com o intuito de impedir o enquadramento sindical da autora na categoria dos financiários. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Financeiras / Equiparação Bancário