STJAgRg no HC 971.134
Tráfico de drogas: pretensão de absolvição ou desclassificação por insuficiência probatória
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz do art. 647-A do CPP, pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, não configurada quando a condenação por tráfico de drogas está devidamente fundamentada em dados objetivos do caso concreto.
3. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma expressa, que a materialidade delitiva foi demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos autos de apreensão, pelo auto de constatação provisório e pelo laudo de exame químico e que a autoria decorre da prisão em flagrante do paciente, que, ao perceber a aproximação dos agentes, correu e adentrou em um beco, sendo abordado. Com ele, foram localizadas drogas e instrumentos típicos de mercancia, conforme prova oral colhida, especialmente depoimentos convergentes de policiais militares.
4. O Tribunal de origem considerou que a destinação comercial dos entorpecentes decorre não apenas da quantidade encontrada mas também da forma de acondicionamento, da apreensão de balança de precisão e de material de embalo com as mesmas características da droga localizada em poder do réu, além do contexto fático da abordagem, afastando a tese de uso próprio e a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
5. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório necessário à absolvição, à desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/06 ou ao redimensionamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.