STJAgRg no HC 1.088.596
Supressão de instância: exceso de execução não apreciado na origem
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Supressão de instância
- Exceso de execução não apreciado na origem
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESO DE EXECUÇÃO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A inexistência de apreciação, pelas instâncias ordinárias, da matéria relativa ao alegado excesso de execução impede o conhecimento do habeas corpus por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência pacífica.
2. Não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade capaz de autorizar a concessão de ordem de ofício, não sendo possível afastar as regras de competência e de devolutividade com fundamento genérico na proteção à liberdade.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.