TSTRR 0000114-04.2024.5.08.0016
Empregado público: aposentadoria compulsória posterior à promulgação da emenda constitucional nº 103/2019
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Empregado público
- Idade de 75 anos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. IDADE DE 75 ANOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA. 1. Na hipótese em exame, a Corte Regional entendeu que a aposentadoria compulsória se aplica ao empregado público celetista aos 70 (setenta) anos, com fundamento no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Ainda, considerou a cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, que fixa o limite de 70 anos para aposentadoria compulsória, com reconhecimento sindical. 2. Nos termos do art. 201, § 16, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aplica-se aos empregados públicos a aposentadoria compulsória ao atingirem a idade máxima prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, qual seja, 75 (setenta e cinco) anos, em harmonia com as diretrizes da Lei Complementar nº 152/2015. 3. Alinhando-se a essa compreensão, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser inválida a extinção do contrato de trabalho de empregado público, de forma compulsória, aos 70 anos de idade, sob a égide da EC nº 103/2019, por não atingido o limite etário constitucional. Precedentes. 4. Ademais, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 — segundo a qual são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, no âmbito da adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis —, cumpre observar que a definição da idade para aposentadoria compulsória de empregado público encontra disciplina direta na Constituição Federal (artigos 40, § 1º, II, e 201, § 16), consubstanciando limite etário de estatura constitucional e inserido no regime jurídico-administrativo das entidades da Administração Pública Indireta. Trata-se, portanto, de matéria que transcende a esfera da autonomia privada coletiva, por envolver parâmetro constitucional de observância obrigatória e interesse público primário, qualificando-se como direito de natureza indisponível para fins de incidência da tese firmada no Tema 1.046. 5. Desta forma, afigura-se inválida a dispensa compulsória operada em desfavor da parte reclamante considerando a idade de 70 anos, razão pela qual a Corte Regional, ao assim decidir, incorreu em violação do artigo 201, § 16, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 201, § 16, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar nula a dispensa compulsória do Reclamante, enquanto não atingida a idade de 75 anos e julgar procedentes os pedidos para condenar a Reclamada à proceder a imediata reintegração do Reclamante ao cargo anteriormente ocupado, e ao pagamento da remuneração devida, desde a data da rescisão contratual até a reintegração, compensados os valores pagos a título de verbas rescisórias. Invertido o ônus da sucumbência. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator