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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000388-71.2024.5.02.0030

Nulidade por negativa de prestaçao jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestaçao jurisdicional
  • Litigância de má-fé
  • Não renovação nas razoes do agravo de instrumento
  • Preclusão
  • Adicional de periculosidade
  • Salário complessivo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO RENOVAÇÃO NAS RAZOES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que a parte, no agravo de instrumento, não renovou o debate quanto aos temas “Nulidade por negativa de prestação jurisdicional” e “Litigância de má-fé”, tal como registrado na decisão agravada. Desse modo, revela-se inviável o exame de tais questões, veiculadas no agravo, em razão da preclusão. Agravo não conhecido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO COMPLESSIVO. HOLERITES. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDENCIA NÃO CARACTERIZADA. Mediante a decisão monocrática agravada foi negado provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, mantendo-se, consequentemente, a decisão do TRT que concluiu pela regularidade do pagamento do adicional de periculosidade pela Reclamada. No caso, a Corte de origem, após detida análise da prova produzida nos autos, concluiu que a Reclamada efetuou o pagamento do adicional de periculosidade regularmente. Destacou que não prospera o argumento do Reclamante, relacionado à percepção de salário complessivo, que segundo a parte autora justificaria o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Registrou não ser “razoável considerar que a empresa não entrega holerites aos empregados há sete anos, pelo que nenhum empregado teria como aferir seus ganhos. Nada foi dito a esse respeito na inicial. De qualquer modo, não há prova de que os valores indicados não foram pagos. Pelo contrário”. Consignou, ao final, ser incabível a “alegação de salário complessivo pela ausência de entrega dos holerites ou de litigância de má-fé por documentos forjados”. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta a admissibilidade do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei. Desse modo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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