TSTRRAg 24682-54.2016.5.24.0005
Responsabilidade solidária: grupo econômico
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Coordenação
- Contrato de trabalho anterior à lei 13.467/20147
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos
- Horas extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/20147. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate relativo à formação de grupo econômico por coordenação, antes do advento da Lei 13.467/2017, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, por possível violação do art. 2º, §2º, da CLT, com redação vigente antes da Lei 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTROLES DE JORNADA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, a Corte de origem consignou que o preposto admitiu a existência o controle de jornada, não tendo a reclamada acostado aos autos os respectivos registros de ponto. Destacou que os documentos coligidos (controle de entrada e saída da frota de caminhões, discos de tacógrafo) não permitiram aferir a jornada de trabalho efetivamente realizada pelo reclamante e destacou que a testemunha por este trazida logrou validar a realidade vivenciada pelo autor no labor. Assim, as ilações pretendidas pelas recorrentes encontram inequívoco óbice na Súmula 126 do TST, circunstância que prejudica a análise da transcendência. Ademais, a decisão regional está em sintonia com a Súmula 338 e com a OJ 332 da SDI-I desta Corte Superior. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSIONISTA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem decidiu: " As comissões recebidas quitaram o trabalho extraordinário, subsistindo, quanto à parcela variável da remuneração, direito às diferenças pelo valor da hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas (Súmula 340 do Colendo TST), tal como deferido pela sentença, que não merece qualquer censura no particular ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A respeito do critério político da transcendência, a decisão se revela em sintonia com o teor da Súmula 340 do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REPRESÁLIA PELO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO TRABALHISTA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CENTRAL CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, de modo que não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma. No caso, a Corte Regional reformou a sentença de primeiro grau em relação ao pleito de indenização por dano moral, por entender que a resilição contratual configura direito potestativo do empregador, de modo que constituía ônus do autor a prova de que o ato de dispensa realmente decorreu de retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista, do qual aquele não se desincumbira. Em seu recurso de revista, todavia, o autor não impugnou esse fundamento alusiva ao ônus da prova. Limitou-se a reiterar o caráter discriminatório da dispensa. Como se observa, a parte recorrente deixou de realizar o devido cotejo analítico do acórdão com as respectivas teses recursais, mediante a impugnação pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional, do modo como exigem os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/20147. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Incontroverso nos autos que o demandante foi contratado pela primeira reclamada, TRANSPORTADORA MITAY LTDA, para exercer a função de motorista de carreta em transporte de cargas, e que o contrato de trabalho perdurou de 3/6/2009 a 6/6/2016. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT - com redação anterior à Lei 13.467/2017 -, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de endereço ou mesmo de sócios em comum. No caso concreto, a Corte Regional manteve a sentença que considerou a existência de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas, consignando como evidências, para tanto, o fato de o preposto ter admitido que as empresas funcionavam no mesmo endereço e ter o autor prestado serviços como motorista em caminhão de titularidade da segunda demandada. Não ficou demonstrada, portanto, a existência de efetivo controle ou hierarquia entre as reclamadas, sequer interlocking , a autorizar sua condenação solidária. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento das reclamadas, quanto ao tema "grupo econômico - responsabilidade solidária", para determinar o processamento do recurso de revista, no particular; II) considerar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento das reclamadas quanto ao tema "jornada de trabalho"; III) conhecer do recurso de revista das reclamadas quanto ao tema "grupo econômico - responsabilidade solidária", por violação do art. 2º, §2º, da CLT (com relação anterior à Lei 13.467/2017) e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento de formação de grupo econômico entre as reclamadas e, por consequência, excluir da condenação a responsabilidade solidária da empresa ALIMENTOS DALLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; IV) não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "cômputo das horas extras - Súmula 340 do TST" e negar provimento ao agravo de instrumento do autor; V) considerar prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema "dispensa discriminatória" e negar provimento ao agravo de instrumento do autor. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico; Divisor; Atos Discriminatórios; Feriado em Dobro