TSTAg-AIRR 0001070-30.2022.5.09.0673
Execução: fraude à execução
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Fraude à execução
- Revisão de fatos e provas
- Cinge-se a insurgência à fraude à execução
- Atos executórios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS APÓS A CITAÇÃO DOS SÓCIOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. 1. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada. 2. Cinge-se a insurgência à fraude à execução. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a má-fé quando da realização do negócio jurídico. O Tribunal de origem consignou expressamente que: “a alienação dos imóveis constritos ocorreu em data posterior a inclusão e citação dos sócios Janaina Rossafa Garcia Santos e Oscavo Gomes dos Santos Neto na execução dos autos principais (01.04.2019). Assim, comprovada a alienação dos imóveis quando existia demanda capaz de reduzir os sócios executados à insolvência, ainda que sem o devido registro, e tendo este tido ciência inequívoca da presente execução em data anterior a alienação do bem, não há óbice a constrição judicial.” 4. Nesse contexto, o entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pela parte autora em contraminuta. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Atos executórios