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Jurisprudências

TSTRRAg 20046-65.2020.5.04.0812

Honorários advocatícios: horas in itinere

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1. Do confronto entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou, de forma direta, específica e fundamentada , a motivação da decisão recorrida, consubstanciada na incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST, por ausência de dialeticidade entre a tese recursal e os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional . 2. Na espécie, a agravante limitou-se a reiterar as alegações deduzidas no recurso de revista acerca do preenchimento dos pressupostos do art. 896 da CLT, da alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, da distribuição do ônus da prova e da exclusão dos honorários sucumbenciais em caso de afastamento da condenação principal, sem enfrentar o fundamento específico de que, no tópico relativo aos honorários advocatícios, as razões recursais adotaram perspectiva diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional . 3. Desse modo, ausente o necessário enfrentamento dos fundamentos da decisão denegatória, o agravo de instrumento não atende ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM CURSO. PERÍODO POSTERIOR À REFORMA. ART. 58, § 2º, DA CLT. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE AFASTA O PAGAMENTO DA PARCELA. VALIDADE. 1. A relação de trabalho perdurou de 12/9/2011 a 27/9/2019, abrangendo período anterior e posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim, a partir de 11/11/2017, incide a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, que exclui do cômputo da jornada o tempo despendido pelo empregado entre sua residência e a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o retorno, não subsistindo o direito às horas in itinere quanto ao período posterior à Reforma Trabalhista. 3. Quanto ao período anterior a 11/11/2017, embora a Súmula nº 90 do TST reconhecesse, nas hipóteses nela previstas, o direito ao cômputo do tempo de deslocamento na jornada, o acórdão regional registra a existência de norma coletiva que afastava o pagamento das horas in itinere . 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, considerada a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da especificação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A controvérsia relativa às horas in itinere insere-se no âmbito de incidência da referida tese, tanto que o próprio caso paradigma versava sobre norma coletiva relativa à parcela. 5. Desse modo, a norma coletiva que afastou o pagamento das horas in itinere deve ser reconhecida como válida quanto ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, enquanto, quanto ao período posterior, a parcela não é devida em razão da incidência imediata da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 58, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere.

Indexação

Horas in Itinere; Honorários Advocatícios

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