STJEDcl no AgInt no AREsp 1.700.892
Classificação de créditos do fgc na falência do banco cruzeiro do sul
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Classificação de créditos do fgc na falência do banco cruzeiro do sul
- Preferência entre quirografários
- Omissão inexistente
- Coisa julgada afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DO FGC NA FALÊNCIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. ART. 351 DO CÓDIGO CIVIL. PREFERÊNCIA ENTRE QUIROGRAFÁRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. COISA JULGADA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por METRUS Instituto de Seguridade Social contra acórdão (fls. 1.356-1.377) que rejeitou preliminares de intempestividade e de coisa julgada, afastou julgamento extra petita, reconheceu a inaplicabilidade do art. 351 do CC aos créditos do FGC e deu provimento ao agravo interno para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, reformar o acórdão recorrido apenas para afastar a classificação "subquirografária" de parte do crédito do FGC, mantendo-o como quirografário e redistribuindo os ônus sucumbenciais. A embargante alega omissão quanto (i) à necessidade de registrar preferência de pagamento, dentro da classe quirografária, aos credores parcialmente reembolsados (art. 351 c/c art. 346, III, do CC); e (ii) à existência de coisa julgada material sobre a preferência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso ao não determinar a preferência de pagamento, dentro da classe quirografária, dos credores parcialmente reembolsados em face do FGC, à luz dos arts. 351 e 346, III, do CC; e (ii) saber se subsiste omissão quanto à alegada coisa julgada material sobre a preferência invocada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado enfrenta expressamente o ponto nuclear e afasta a aplicação do art. 351 do CC ao procedimento falimentar, por incompatibilidade com a hierarquia legal de créditos e com o princípio da par conditio creditorum, restabelecendo a sentença que classificara o crédito do FGC como quirografário sem criação de subclasse ou preferência interna.
5. Ao reformar a qualificação "subquirografária" fundada no art. 351 do CC, o julgado rejeita, de modo inequívoco, a pretensão de preferência entre quirografários em favor de credores parcialmente reembolsados, mantendo a posição do FGC na mesma classe dos credores originários (art. 83, VI, da Lei 11.101/2005).
6. A alegação de coisa julgada foi já afastada no acórdão embargado, por ausência de identidade entre partes, pedido e causa de pedir com o precedente invocado (AREsp n. 1.269.794/SP), além de tratar de contexto distinto; inexiste ponto omisso a integrar.
7. As razões dos embargos revelam inconformismo e intento de conferir efeito infringente ao recurso integrativo, o que não é admissível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A decisão que afasta a aplicação do art. 351 do CC ao concurso falimentar e restabelece a classificação quirografária do crédito do FGC rejeita, implicitamente, a preferência de pagamento dentro da classe. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao restabelecimento de parte do acórdão reformado. 4. Inexiste omissão quando a coisa julgada já foi expressamente afastada por ausência de tríplice identidade com o precedente invocado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 346, III, e 351; Lei n. 11.101/2005, arts. 83, VI, e 126; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.269.794/SP (precedente invocado e afastado por distinção).
Tese
1. A decisão que afasta a aplicação do art. 351 do CC ao concurso falimentar e restabelece a classificação quirografária do crédito do FGC rejeita, implicitamente, a preferência de pagamento dentro da classe. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao restabelecimento de parte do acórdão reformado. 4. Inexiste omissão quando a coisa julgada já foi expressamente afastada por ausência de tríplice identidade com o precedente invocado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.