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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.151.317

Depósitos judiciais: parcelamento

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Depósitos judiciais
  • Parcelamento
  • Programa de regularização tributária (pert)
  • Conversão em renda

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. DEPÓSITOS JUDICIAIS. PARCELAMENTO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). CONVERSÃO EM RENDA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de que a adesão ao Programa de Regularização Tributária (PERT) acarreta, em primeiro lugar, a transformação imediata dos depósitos judiciais vinculados à dívida em pagamento definitivo ou a conversão em renda da União para, somente após a realização desse procedimento ocorrer a quitação ou o parcelamento do saldo devedor com as reduções previstas na Lei n. 13.496/2017. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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