Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.486.800

Inexigibilidade de débito e boa-fé objetiva

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação, com aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e prejuízo da análise do dissídio.

2. A controvérsia diz respeito a ação pelo procedimento ordinário, com pedido de tutela de urgência, que buscou declarar a inexigibilidade de valores cobrados por reparos nos motores de aeronave alegadamente realizados sem orçamento e sem autorização prévia, a rescisão contratual, a restituição proporcional de valores e indenização por danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão contratual a partir de 22/2/2018, condenou a ré à devolução de R$ 259.235,76, fixou danos morais em R$ 10.000,00 e julgou procedente a reconvenção para condenar o autor ao pagamento de R$ 606.000,87, com honorários de 10% sobre a condenação e de 10% sobre a reconvenção.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento às apelações, confirmou a rescisão, a restituição proporcional, os danos morais e a procedência da reconvenção, e majorou os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente quanto à boa-fé objetiva; (ii) definir se estão presentes os requisitos para o conhecimento do dissídio jurisprudencial alegado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Mantém-se a conclusão de que subsiste fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à violação da boa-fé objetiva pelo consumidor, não impugnado de modo específico nas razões do especial, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

7. A deficiência de fundamentação e a ausência de dialeticidade inviabilizam o exame do dissídio jurisprudencial, ficando prejudicada a análise comparativa dos paradigmas.

8. Não demonstrada situação superveniente apta a infirmar a decisão monocrática, o agravo interno não merece provimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido enseja a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso. 2. A deficiência de fundamentação e a falta de dialeticidade prejudicam o exame do dissídio jurisprudencial."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 39, VI, 40, 6º, III, 8º; CC, arts. 113, 422; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR.

Tese

"1. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido enseja a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso. 2. A deficiência de fundamentação e a falta de dialeticidade prejudicam o exame do dissídio jurisprudencial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.