TSTAg-AIRR 0020185-32.2014.5.04.0002
Fase de execução: na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fase de execução
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A Corte Regional, ao realizar o juízo de admissibilidade asseverou que não é possível receber o recurso de revista que deixa de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, bem como o recurso de que não realiza o devido analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados ou contrariados (artigo 896, § 1º, da CLT). Acrescentou que, em fase de execução, o cabimento do recurso de revista está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República (artigo 896, § 2º, da CLT). 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n ° 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer