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Jurisprudências

TSTRR 2956-32.2011.5.03.0054

Terceirização de atividade-fim: licitude

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM – LICITUDE - TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – DISTINGUISHING – CONTRATO DE EMPREITADA – DONO DA OBRA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (Tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Contudo, no caso dos autos, esta 2ª Turma ao analisar o recurso de revista da reclamada concluiu pela ausência de responsabilidade subsidiária, diante de sua condição de dona da obra, enfatizando-se que a hipótese dos autos não trata de terceirização de serviços, mas de contratação de empreiteiro para realização de obra certa, incidindo os termos da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Nesses termos, não há violação à tese consagrada na ADPF 324/DF e no RE 958.252/MG (Tema 725), não sendo o caso de atribuição de responsabilidade subsidiária à reclamada. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Horas in Itinere; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios

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