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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000779-69.2023.5.02.0318

Horas extras: tempo à disposição após corte dos motores

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO APÓS CORTE DOS MOTORES. In casu, a irresignação recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Isso porque a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foi expressa no sentido de que o obreiro não teve êxito em comprovar suas alegações iniciais de que permanecia de forma habitual até 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos à disposição após o corte dos motores. Em que pese sua testemunha ter afirmado que poderia levar até 2 (duas) horas, a testemunha da reclamada prestou depoimento em sentido contrário, relatando que era uma exceção as ocorrências que chegavam a 1h, geralmente quando o voo contava com muitos passageiros com necessidades especiais de locomoção”. Finalizou consignando que “soma-se ao todo exposto o também destacado pelo juízo de origem, no sentido de que a perícia contábil não verificou qualquer extrapolação ao limite de 176 (cento e setenta e seis) horas previsto em lei. Ao contrário, os cálculos apresentados demonstram que o obreiro raramente ultrapassava 100 (cem) horas mensais, mesmo considerando a redução ficta da hora noturna. Nesta medida, ainda que as alegações obreiras quanto à jornada fossem acolhidas, não há demonstração de que a parte seria credora de horas extras”. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a parte recorrente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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