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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.061.011

Previdência complementar: inclusão de reflexos trabalhistas na complementação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE REFLEXOS TRABALHISTAS NA COMPLEMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO E HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento, com incidência das Súmulas n. 7 do STJ, n. 83 do STJ e n. 284 do STF, além de reputar prejudicada a análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. A controvérsia decorre de ação ordinária de previdência complementar que busca a revisão da complementação de aposentadoria para incluir reflexos de horas extras e demais verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, com consectários legais.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu o direito à inclusão das verbas trabalhistas na base de cálculo da complementação, condicionando à recomposição da reserva matemática, com liquidação.

4. A Corte de origem manteve a orientação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, admitiu a inclusão dos reflexos trabalhistas nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, condicionou à recomposição prévia e integral da reserva matemática, assentou a possibilidade de compensação entre o aporte do participante e os valores devidos pela entidade e reconheceu sucumbência recíproca; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ por se tratar de mera valoração jurídica, sem reexame de provas; (ii) saber se houve violação aos arts. 368 e 369 do Código Civil e aos arts. 82, § 2º, 85, § 2º e § 10, do CPC, quanto à compensação e aos honorários; (iii) saber se o precedente AgInt no AREsp 1621053/RJ impede a compensação em dívidas ilíquidas; e (iv) saber se o recurso especial atende aos requisitos das alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, afastando os óbices sumulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A modificação do entendimento sobre a viabilidade da compensação, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, exige revolvimento do conjunto fático-probatório e dos critérios atuariais, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

6. O acórdão recorrido está em harmonia com os Temas repetitivos 955 e 1.021 do STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. Quanto aos honorários, aplica-se a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC; a revisão dos critérios adotados demanda incursão fático-probatória, também obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

8. O art. 85, § 10, do CPC trata de perda do objeto, hipótese não verificada; a alegação é deficiente, atraindo a Súmula n. 284 do STF.

9. A análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal permanece prejudicada porque não superado o óbice aplicado pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão da viabilidade de compensação condicionada ao aporte prévio e integral da reserva matemática demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com os Temas 955 e 1.021 do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. Os honorários seguem a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC; a alteração de sua base de cálculo implica revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Inaplicável o art. 85, § 10, do CPC por tratar de perda do objeto, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 5. O dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal fica prejudicado quando não superado o óbice da alínea a."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369; CPC, arts. 82 § 2º, 85 §§ 2º, 10; CF, art. 105 III a, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1621053/RJ; STJ, REsp n. 1.746.072/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.885/DF.

Tese

"1. A revisão da viabilidade de compensação condicionada ao aporte prévio e integral da reserva matemática demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com os Temas 955 e 1.021 do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. Os honorários seguem a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC; a alteração de sua base de cálculo implica revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Inaplicável o art. 85, § 10, do CPC por tratar de perda do objeto, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 5. O dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal fica prejudicado quando não superado o óbice da alínea a."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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