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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.084.277

Nulidade por desentranhamento de provas: indeferimento de diligências do art. 402 do CPP

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade por desentranhamento de provas
  • Indeferimento de diligências do art. 402 do CPP
  • Flagrante preparado e ilicitude da prova
  • Cognição sumária do habeas corpus

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DO ART. 402 DO CPP. FLAGRANTE PREPARADO E ILICITUDE DA PROVA. COGNIÇÃO SUMÁRIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, impetrado em favor de condenados pelo crime do art. 317, § 1º, do Código Penal. Defesa sustenta nulidade pelo desentranhamento de prova documental e audiovisual inicialmente admitida, cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência complementar com fundamento no art. 402 do Código de Processo Penal, além de ilicitude da prova por flagrante preparado e crime impossível.

2. A instância ordinária, em apelação, rejeitou preliminares de cerceamento de defesa: (i) indeferimento de diligência relativa a relatório de ERBs por ser inócua e preclusa; (ii) desentranhamento de documentos juntados após o encerramento da instrução, por extemporaneidade e ausência de demonstração de pertinência; e afastou crime impossível, reconhecendo consumação do delito de corrupção passiva em momento anterior e a natureza formal do tipo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o desentranhamento, de ofício e fundamentado, de documentos e imagens juntados após o encerramento da instrução configura cerceamento de defesa ou ofensa à paridade de armas; (ii) saber se o indeferimento, de forma motivada, de diligência requerida com base no art. 402 do CPP, após a instrução, caracteriza cerceamento de defesa; (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de ilicitude de prova por suposto flagrante preparado e a tese de crime impossível, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus possui cognição sumária, limitada ao controle de legalidade e proporcionalidade do ato impugnado, sendo inviável dilação probatória e revolvimento aprofundado de fatos e provas.

5. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir ou desentranhar prova/documento impertinente, irrelevante ou protelatório, de forma fundamentada, sem configurar cerceamento de defesa (CPP, arts. 251 e 400, § 1º).

6. As diligências do art. 402 do CPP constituem exceção e devem guardar relação com necessidade surgida da instrução; o indeferimento motivado de diligências protelatórias, irrelevantes ou intempestivas não caracteriza cerceamento.

7. Prevalece o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), exigindo prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade; na espécie, a defesa não demonstrou pertinência ou utilidade das provas desentranhadas nem prejuízo efetivo.

8. O exame de alegada ilicitude da prova por flagrante preparado e de crime impossível demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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