STJAgRg no AgRg no HC 1.084.277
Nulidade por desentranhamento de provas: indeferimento de diligências do art. 402 do CPP
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade por desentranhamento de provas
- Indeferimento de diligências do art. 402 do CPP
- Flagrante preparado e ilicitude da prova
- Cognição sumária do habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DO ART. 402 DO CPP. FLAGRANTE PREPARADO E ILICITUDE DA PROVA. COGNIÇÃO SUMÁRIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, impetrado em favor de condenados pelo crime do art. 317, § 1º, do Código Penal. Defesa sustenta nulidade pelo desentranhamento de prova documental e audiovisual inicialmente admitida, cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência complementar com fundamento no art. 402 do Código de Processo Penal, além de ilicitude da prova por flagrante preparado e crime impossível.
2. A instância ordinária, em apelação, rejeitou preliminares de cerceamento de defesa: (i) indeferimento de diligência relativa a relatório de ERBs por ser inócua e preclusa; (ii) desentranhamento de documentos juntados após o encerramento da instrução, por extemporaneidade e ausência de demonstração de pertinência; e afastou crime impossível, reconhecendo consumação do delito de corrupção passiva em momento anterior e a natureza formal do tipo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o desentranhamento, de ofício e fundamentado, de documentos e imagens juntados após o encerramento da instrução configura cerceamento de defesa ou ofensa à paridade de armas; (ii) saber se o indeferimento, de forma motivada, de diligência requerida com base no art. 402 do CPP, após a instrução, caracteriza cerceamento de defesa; (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de ilicitude de prova por suposto flagrante preparado e a tese de crime impossível, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus possui cognição sumária, limitada ao controle de legalidade e proporcionalidade do ato impugnado, sendo inviável dilação probatória e revolvimento aprofundado de fatos e provas.
5. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir ou desentranhar prova/documento impertinente, irrelevante ou protelatório, de forma fundamentada, sem configurar cerceamento de defesa (CPP, arts. 251 e 400, § 1º).
6. As diligências do art. 402 do CPP constituem exceção e devem guardar relação com necessidade surgida da instrução; o indeferimento motivado de diligências protelatórias, irrelevantes ou intempestivas não caracteriza cerceamento.
7. Prevalece o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), exigindo prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade; na espécie, a defesa não demonstrou pertinência ou utilidade das provas desentranhadas nem prejuízo efetivo.
8. O exame de alegada ilicitude da prova por flagrante preparado e de crime impossível demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.