TSTAg-AIRR 10235-73.2023.5.03.0143
Procedimento de sumaríssimo: contrato de trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Procedimento de sumaríssimo
- Contrato de trabalho
- Início da prestação dos serviços
- Reversão da justa causa
- Contribuição previdenciária
- Cota patronal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE SUMARÍSSIMO. 1. CONTRATO DE TRABALHO. INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I , DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . A agravante deixou de se insurgir contra os fundamentos adotados na decisão agravada. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". I I. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais sequer enfrentam os fundamentos da decisão agravada. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária