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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.642.552

Reconhecimento fotogrático: existência de provas independentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁTICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial. A defesa alega violação ao princípio da colegialidade e nulidade do reconhecimento de pessoas, sustentando a ausência de provas válidas para a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade e se a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, conduz à absolvição do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática proferida com fundamento na Súmula n. 568 do STJ não viola o princípio da colegialidade, sendo eventual vício suprido com o julgamento do agravo regimental.

4. A condenação do agravante restou amparada em provas independentes do reconhecimento fotográfico, como depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, que corroboram a autoria delitiva.

5. Conforme jurisprudência desta Corte, eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática proferida com fundamento na Súmula n. 568 do STJ não viola o princípio da colegialidade, sendo eventual vício suprido com o julgamento do agravo regimental. 2. Eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.204.257/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023;AgRg no HC n. 921.601/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.465.174/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.

Tese

"1. A decisão monocrática proferida com fundamento na Súmula n. 568 do STJ não viola o princípio da colegialidade, sendo eventual vício suprido com o julgamento do agravo regimental. 2. Eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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