STJAgInt no REsp 2.083.828
Negativa de prestação jurisdicional: omissão
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão
- Nulidade de julgamento por ausência de intimação antecedente
- Ausência de manifestação
- Cassação do acórdão
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DE JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a não oportunização, pelo Tribunal, do exercício do direito de sustentação oral, positivado, exemplificativamente, no art. 937 do CPC/2015, em sessão de julgamento presencial ou virtual, caracteriza nulidade insanável, por evidente ofensa aos direitos ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes.
2. Dentro dessa perspectiva, revela-se "indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade" (REsp n. 2.136.836/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 6/6/2025, sem grifo no original).
3. A teor do art. 1.022 do CPC, havendo omissão no acórdão de origem, é impositiva a sua cassação, com o retorno dos autos para que o órgão competente da Corte local realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da matéria nele levantada.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.