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Jurisprudências

STJAgRg no HC 943.048

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DIREITO AO SILÊNCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade de busca pessoal e falta de aviso sobre direito ao silêncio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado, mas com fundada suspeita, é nula.

3. A questão também envolve a análise da alegada violação ao direito ao silêncio durante a abordagem policial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do CPP.

5. Não há exigência legal de que policiais informem o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo tal prática obrigatória apenas em interrogatórios.

6. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo impede o reconhecimento de nulidade processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando realizada com fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. Não é exigido que policiais informem o direito ao silêncio durante a abordagem, apenas em interrogatórios formais. 3. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.256/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.

Tese

"1. A busca pessoal é válida quando realizada com fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. Não é exigido que policiais informem o direito ao silêncio durante a abordagem, apenas em interrogatórios formais. 3. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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