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Jurisprudências

TSTRRAg 1028-09.2016.5.17.0013

Efeito modificativo: omissão

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Efeito modificativo
  • Omissão
  • Terceirização
  • Rejulgamento
  • Nulidade não configurada
  • Ausência de violação dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERCEIRIZAÇÃO. REJULGAMENTO. ART. 1.030, II, DO CPC. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. O acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, decorreu da constatação de omissão no acórdão embargado quanto à incidência de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, cuja fixação era anterior à publicação do julgado. A referência do Tribunal Regional à necessidade de "rejulgamento do feito" e à aplicação analógica do art. 1.030, II, do CPC não caracteriza, por si só, nulidade do pronunciamento, quando evidenciado que a alteração do resultado decorreu do saneamento de vício existente no próprio julgado e da consequente adequação da decisão à orientação vinculante da Suprema Corte. Não configurada a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reapreciação da matéria. Ausência de violação dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O desempenho, pela reclamante, de atividades relacionadas à oferta de produtos bancários, prospecção de clientes, encaminhamento de propostas de crédito e operações de empréstimos e financiamentos não é suficiente, por si só, para atribuir à empregadora a natureza jurídica de instituição financeira ou empresa financiária. 2. O Tribunal Regional consignou que a primeira reclamada atua como correspondente bancária e não se enquadra no conceito de instituição financeira previsto no art. 17 da Lei n.º 4.595/1964, premissa que afasta a incidência da Súmula 55 do TST. 3. O enquadramento sindical decorre da natureza jurídica e da atividade preponderante do empregador, não se confundindo com as atividades bancárias desenvolvidas em benefício da instituição tomadora dos serviços. 4. A alteração da conclusão regional demandaria o reexame das circunstâncias fáticas que ampararam o julgado, providência vedada em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS NÃO RECONHECIDO. Afastado o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários ou financiários, não há falar na aplicação das normas coletivas próprias dessas categorias e no deferimento das parcelas delas decorrentes, tais como auxílio-refeição, cesta básica, 13.ª cesta básica, participação nos lucros e aviso-prévio proporcional. O Tribunal Regional consignou que, reconhecida a licitude da terceirização e não sendo a empregadora instituição bancária ou financeira, não se configura o pretendido enquadramento profissional. Ausência de violação do art. 7.º, VI, da Constituição Federal e dos arts. 611 e 615 da CLT, tampouco de contrariedade à Súmula 55 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do recurso de revista; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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