STJEDcl no AgRg no HC 1.095.441
Tráfico de drogas e peculato: prova digital
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Tráfico de drogas e peculato
- Prova digital
- Aparelho celular
- Cadeia de custódia
- Matéria expressamente examinada
- Ausência de omissão
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PECULATO. PROVA DIGITAL. APARELHO CELULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, nem impõe ao julgador a menção individualizada a todos os dispositivos invocados quando as respectivas questões jurídicas já foram suficientemente examinadas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.