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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.406

Ato infracional análogo à tortura-castigo: exame de corpo de delito

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direitos Humanos
  • Ato infracional análogo à tortura-castigo
  • Exame de corpo de delito
  • Ausência de exame direto
  • Elementos probatórios valorados na origem
  • Inexistência de ilegalidade flagrante
  • Via estreita do habeas corpus substitutivo

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TORTURA-CASTIGO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE EXAME DIRETO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS VALORADOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, examinou a hipótese de ilegalidade flagrante e concluiu pela impossibilidade de afastar, de plano, a materialidade e a tipificação da tortura-castigo, bem como pela inexistência de constrangimento ilegal na manutenção da internação. O agravante pretende a reforma da decisão para absolvição por ausência de materialidade ou insuficiência probatória; subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal leve e substituição da internação por liberdade assistida.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é juridicamente adequado o não conhecimento do habeas corpus utilizado como substitutivo, com atuação apenas na hipótese de ilegalidade flagrante; (ii) saber se a ausência de exame de corpo de delito direto evidência, de plano, falta de materialidade do ato infracional análogo à tortura, à luz dos arts. 158 e 167 do CPP; (iii) saber se a conduta subsume-se à tortura-castigo ou admite desclassificação para lesão corporal leve; e (iv) saber se é proporcional manter a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA.

III. Razões de decidir

3. É adequada a orientação que afasta o conhecimento do habeas corpus substitutivo, admitindo somente o controle de ilegalidade flagrante, pois o uso do writ em substituição não permite reexame aprofundado da prova.

4. Não se verifica ilegalidade flagrante quando as teses defensivas dependem de nova ponderação do conjunto probatório já valorado pelas instâncias ordinárias, providência que excede os limites cognitivos da via eleita.

5. A ausência de exame de corpo de delito direto, embora não tenha recebido justificativa expressa nas decisões de origem, não permite concluir, de plano, pela ausência de materialidade, diante dos elementos probatórios considerados pelas instâncias ordinárias. A definição das circunstâncias em que a perícia deixou de ser realizada, inclusive quanto à existência e à preservação de vestígios que permitissem o exame direto, demanda aprofundamento incompatível com o controle de ilegalidade flagrante em habeas corpus.

6. A manutenção da tipificação como tortura-castigo decorre da moldura fática fixada na origem, que registra submissão da vítima, agressão física com finalidade punitiva e situação de domínio sobre sua liberdade e integridade. A revisão da intensidade do sofrimento físico atribuído à vítima e da finalidade da conduta exige nova ponderação do conjunto probatório.

7. A internação é juridicamente possível quando o ato infracional envolve violência contra a pessoa, e a decisão de origem apresenta fundamentação individualizada acerca das circunstâncias concretas da conduta e da adequação da medida.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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