STJREsp 2.130.621
Plano de saúde: cobertura de medicamento importado
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura de medicamento importado
- Fármaco com autorização da anvisa para importação
- Distinção do tema 990/STJ
- Obrigatoriedade de custeio
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO IMPORTADO. FÁRMACO COM AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO. DISTINÇÃO DO TEMA 990/STJ. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O contrato de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a negativa de cobertura que restringe o tratamento da doença coberta, inviabilizando a indicação médica.
2. A autorização da ANVISA para a importação de medicamento à base de canabidiol para uso próprio, sob prescrição médica (RDC 327/2019), atesta a segurança sanitária do fármaco, apesar da ausência de registro, afastando a tipicidade de condutas ilícitas.
3. É devida a realização de distinguishing (distinção) entre o precedente vinculante do Tema 990/STJ (que desobriga o custeio de medicamentos não registrados pela ANVISA) e o caso concreto, no qual o fármaco, embora importado, possui autorização de importação pela Agência Reguladora.
4. A decisão de origem está em sintonia com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de custeio de fármaco autorizado pela ANVISA para importação, aplicando-se, portanto, a Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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