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Jurisprudências

STFARE 1.602.408 AgR

Deficiência na fundamentação da repercussão geral

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA TRIBUTÁRIA. ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a multa tributária aplicada não possui caráter confiscatório.

3. Para divergir das conclusões do acórdão recorrido seria necessário o reexame do conteúdo probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária, conforme previsto na Súmula 279/STF (para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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