STJAgRg no RHC 193.892
Ingresso em estabelecimento comercial sem mandado judicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso em estabelecimento comercial sem mandado judicial
- Existência de fundadas razões
- Denúncia formal especificada feita por empresa determinada
- Flagrante delito
- Licitude das provas produzidas
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA FORMAL ESPECIFICADA FEITA POR EMPRESA DETERMINADA. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por RAFAEL COVAS SOBRAL contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade no ingresso de policiais civis na sede de sua empresa, sem mandado judicial, sob o argumento de ausência de fundadas razões para tal medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade no ingresso dos policiais na sede da empresa do agravante sem mandado judicial, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal, que protege a inviolabilidade de domicílio, e se as provas obtidas nessa diligência são lícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR A sede da empresa, por ser um estabelecimento fechado ao público, está protegida pela inviolabilidade de domicílio, conforme o art. 5º, XI, da CF, aplicável também a locais de exercício de atividades profissionais. A entrada dos policiais foi justificada por uma denúncia formal da empresa Medsystems Comércio, Importação e Exportação Ltda., que relatou indícios de falsificação e comercialização de produtos médico-hospitalares, representando risco à saúde pública, configurando fundadas razões. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões, devidamente justificadas, indicando a ocorrência de flagrante delito, o que se aplica ao caso concreto. As provas obtidas durante a diligência policial são consideradas lícitas, uma vez que o ingresso no estabelecimento foi amparado por fundadas suspeitas de prática de crime, embasadas em elementos documentais concretos. Não há ilegalidade na ação policial nem nulidade das provas, e a atuação encontra-se em consonância com o entendimento do STF e STJ sobre o tema.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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