STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.225.182
Inaplicabilidade do eresp 1.424.404/SP ao caso concreto
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Inaplicabilidade do eresp 1.424.404/SP ao caso concreto
- Caráter protelatório
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO ÚNICO (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC). INAPLICABILIDADE DO EREsp 1.424.404/SP AO CASO CONCRETO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão de matéria já decidida.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado não conhece do agravo interno por ausência de impugnação específica ao fundamento único da decisão monocrática atacada, qual seja, a inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. O precedente da Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP, que afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJ em hipóteses de capítulos autônomos e independentes em decisões monocráticas proferidas em agravo interno no recurso especial ou em agravo interno no agravo em recurso especial, não se aplica quando a decisão agravada é una e assenta-se em fundamento único, insuscetível de cisão.
4. A reiteração de embargos declaratórios sem a demonstração de vício sanável, com a reprodução de argumentos anteriormente examinados, caracteriza intuito protelatório, ensejando a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl 41.250/RJ).
5. Embargos de declaração rejeitados, com condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.