STJAgRg no AREsp 2.996.928
Associação criminosa e concussão: violação do art. 619 do CPP
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Associação criminosa e concussão
- Violação do art. 619 do CPP
- Ausência
- Nulidades não configuradas
- Fundamento idôneo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). Na hipótese, o TJMA afastou com clareza e de forma bem fundamento as nulidades apontadas.
2. A Súmula 523/STF preleciona que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu", o que não ocorreu na espécie (ut, AgRg no RHC n. 73.161/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019).
4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa. No caso, o pedido foi indeferido por não estar configurada a necessidade e a conveniência, além da preclusão temporal e consumativa.
5. A revisão da conclusão das instância de origem acerca da desnecessidade da diligência, ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgRg no RHC n. 201.312/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.
6. a atuação do grupo em diversas cidades da região extrapola o tipo penal e confere um plus de reprovabilidade à conduta, servindo como fundamento para exasperar apena basilar.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.