TSTAg-AIRR 0020415-77.2024.5.04.0211
Rito sumaríssimo: promoção horizontal por antiguidade
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Promoção horizontal por antiguidade
- Pccs 2008
- Entretanto, o aresto colacionado não viabiliza o confronto de teses
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS 2008. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que concluiu serem devidas as diferenças salariais pleiteadas, decorrentes de promoções por antiguidade ao fundamento de que foram concedidas em desacordo com os interstícios fixados na própria norma interna regulamentadora atinente ao PCCS de 2008. Consignou o reclamante “faz jus às diferenças pleiteadas pela concessão das promoções horizontais por antiguidade dos anos de 2011, 2013, 2016, 2018, 2020 e 2023, considerando a data base de partir de outubro de 2008, observado o marco prescricional quanto aos créditos vencidos e exigíveis anteriormente a 27/03/2019, e o período aquisitivo bienais a partir de agosto de cada ano, em parcelas vencidas e vincendas com os reflexos”. A decisão está fundamentada na interpretação de regulamento interno da ECT, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista está restrito à hipótese de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, ‘b’, da CLT. Entretanto, o aresto colacionado não viabiliza o confronto de teses. Isso porque é inespecífico, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, no que tange à progressão horizontal por antiguidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator