TSTAg-RR 761-52.2018.5.21.0014
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Terceirização
- Culpa
- Ônus da prova
- STF 1
Ementa
I - AGRAVO DOS RECLAMANTES - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA - ÔNUS DA PROVA – TEMAS Nos 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Temas nos 246 e 1.118 de Repercussão Geral). 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) - RECURSO DE REVISTA PROVIDO PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL Tendo em vista que o Recurso de Revista do Agravante foi provido para excluir sua responsabilidade subsidiária, não há interesse recursal. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao Agravo dos Reclamantes; e II) não conhecer do Agravo do segundo Reclamado (Estado do Rio Grande do Norte).