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Jurisprudências

STFARE 1.559.589 AgR

Intempestividade: ônus de comprovar suspensão ou interrupção de prazo

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. ÔNUS DE COMPROVAR SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO. ART. 1.003, §§ 5º E 6º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo ao fundamento de que o agravo foi interposto intempestivamente.

II. Questão em discussão

2. Inaplicabilidade do óbice processual invocado na decisão recorrida.

III. Razões de decidir

3. Os agravantes foram intimados da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do Recurso Extraordinário em 28/05/2024. O Agravo contra a referida decisão foi interposto somente em 13/06/2024, de modo que esse não pode ser conhecido em razão de sua intempestividade.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo Regimental a que se nega provimento .

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Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, X, XII, LII, LIV e LVI; CPC/2015, art. 1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798; RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.544.060 AgR, Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Plenário, DJe 12/05/2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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