STJREsp 2.138.172
Plano de saúde: manutenção de condições para aposentados
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Manutenção de condições para aposentados
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Manutenção de condições para aposentados. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença favorável ao autor, garantindo a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura que possuía enquanto ativo, após aposentadoria e demissão sem justa causa.
2. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve o acórdão com observações, reconhecendo o direito do autor de permanecer no mesmo plano de saúde ofertado pela ex-empregadora quando era funcionário da ativa, nas mesmas condições que usufruía durante o contrato de trabalho.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC e (ii) saber se o autor tem direito de manter o plano de saúde nas mesmas condições de cobertura e custeio que possuía enquanto era funcionário ativo, após a aposentadoria.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem decidiu de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois examinou as questões relevantes para o deslinde do litígio.
5. O STJ, no julgamento do Tema n. 1.034, estabeleceu que ativos e inativos devem ser inseridos em plano de saúde coletivo único, com igualdade de condições de cobertura e custeio.
6. O ex-empregado aposentado não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano vigente na época da aposentadoria, podendo haver alteração do modelo de prestação de serviços e dos valores, desde que mantida a paridade com os funcionários ativos.
7. O acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ ao determinar a manutenção do autor no mesmo plano de saúde vigente durante o contrato de trabalho, sem observar o Tema n. 1.034.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para reformar o acórdão de origem, determinando que o autor e seus dependentes sejam mantidos em plano de saúde com as mesmas condições de cobertura e assistência dos funcionários da ativa, com equivalência do modelo de pagamento e do valor de contribuição.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O acórdão recorrido que decide que o ex-empregado aposentado tem direito de se manter no mesmo plano vigente na época em que era funcionário da ativa diverge da orientação do STJ no julgamento do Tema n. 1.034 e deve ser reformado para determinar a inclusão da parte no plano de saúde com as mesmas condições de cobertura e assistência dos funcionários da ativa, com equivalência do modelo de pagamento e do valor de contribuição, desde que a parte autora assuma o custeio integral, devendo a quota parte do ex-empregador ser apurada em liquidação de sentença".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020.
Tese
"1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O acórdão recorrido que decide que o ex-empregado aposentado tem direito de se manter no mesmo plano vigente na época em que era funcionário da ativa diverge da orientação do STJ no julgamento do Tema n. 1.034 e deve ser reformado para determinar a inclusão da parte no plano de saúde com as mesmas condições de cobertura e assistência dos funcionários da ativa, com equivalência do modelo de pagamento e do valor de contribuição, desde que a parte autora assuma o custeio integral, devendo a quota parte do ex-empregador ser apurada em liquidação de sentença".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
Não é necessária a interposição de um segundo recurso especial após a fase do art. 1.040, II, do CPC/2015 na hipótese de negativa de retratação pelo Tribunal a quo, com adição de novos fundamentos ao acórdão recorrido. Isso porque, conforme o art. 1.041 do CPC/2015, o recurso especial já interposto deve ascender ao STJ 'ex vi legis'. Nada obstante, é possível a complementação das razões do recurso especial, com o fim exclusivo de impugnar eventuais novos fundamentos agregados, de acordo com o Princípio da Complementaridade recursal.