TSTED-RR 20368-06.2020.5.04.0030
Análise conjunta: omissão
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Securitário
- Análise conjunta
- Omissão
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
- Cláusula de rescisão revogada por cláusula especial
- Conformidade com o ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1, de 2019
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELA RECLAMADA. - ANÁLISE CONJUNTA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Constata-se evidenteomissão no acórdão embargado quando do julgamento do agravo, do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamada, na medida em que não foi apreciado o óbice da deserção do recurso de revista e se considerou, por equívoco, suposta deserção do recurso ordinário, o que foi indevidamente apreciado, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem para julgamento do apelo. Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE RESCISÃO REVOGADA POR CLÁUSULA ESPECIAL. CONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 2019. ÓBICE AFASTADO. 1. É cediço que o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. 2. A questão encontra-se atualmente regulamentada no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019. Nesse contexto, o § 1º do referido artigo 3º é claro ao estabelecer, entre as vedações contratuais, que " Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral ". 3. Ressalte-se que, dentre os requisitos exigidos para fins de validade da apólice apresentada pela parte recorrente, o § 1º do artigo 3º do referido Ato Conjunto estabelece, expressamente, que o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula que permita a sua rescisão, ainda que de forma bilateral. 4. A respeito da questão, convém salientar que a jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem entendido que o oferecimento de apólice de seguro garantia com a cláusula que possibilita a rescisão contratual não preenche o disposto no referido Ato Conjunto para fins do correto preparo do recurso de revista. 5. Na hipótese , contudo, constata-se da análise da apólice que não há cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. Precedentes. 6. Dessa forma, a apólice observa o quanto disposto no artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019, não se vislumbrando, portanto, a deserção do recurso de revista. Superado o óbice apontado na decisão denegatória e satisfeitos os demais pressupostos extrínsecos do recurso, prossegue-se no exame dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. DANO MATERIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de ser possível a cumulação do pagamento de compensação por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao admitir a cumulação do pagamento de reparação por dano material (lucros cessantes) com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Emerge, assim, em óbice ao conhecimento do recurso de revista, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. 3. A incidência do referido óbice revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista a que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento aos embargos de declaração da reclamada e do reclamante para suprir a omissão e, imprimindo-lhes efeito modificativo, tornar sem efeito o acórdão ora embargado, passando-se a novo exame do recurso de revista da reclamada; e II - não conhecer do recurso de revista da reclamada, ante a ausência de transcendência da causa.