STFARE 1.590.304 AgR
Receptação e Adulteração de Sinal Identificador De Veículo Automotor
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Receptação e Adulteração de Sinal Identificador De Veículo Automotor
- Impugnação dos fundamentos da decisão agravada
- Ausência
Ementa
Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Receptação e Adulteração de Sinal Identificador De Veículo Automotor. Impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Ausência. Art. 317, § 1º, do Regimento Interno do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a impossibilidade de interposição de agravo para o STF contra decisão da origem que aplica a sistemática de repercussão geral, bem como pela aplicação do Tema 339 desta Corte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, que aplicou o Tema 339 do STF e assentou ser incabível a interposição de recurso endereçado ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral.
4. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada implica o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Recurso não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.