TSTRR 1161-43.2019.5.12.0059
Indenização por dano moral: ausência de recolhimento de FGTS e atraso no pagamento das férias
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Ausência de recolhimento de FGTS e atraso no pagamento das férias
- Dano moral não comprovado
- Rescisão indireta
- Falta grave do empregador
- Ausência de recolhimento de FGTS
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS E ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme a jurisprudência desta Corte, salvo em casos de atrasos reiterados de salários, para a concessão de indenização por dano moral, é imprescindível a comprovação de abalo concreto à honra ou dignidade do trabalhador. No caso, o Tribunal Regional afastou a condenação por danos morais ao entender que o atraso no pagamento das férias e a irregularidade nos depósitos do FGTS, por si sós, não configuram dano moral, consignando, ainda, a ausência de provas de lesão extrapatrimonial sofrida pela reclamante. Alterar essa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista a que não se conhece. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional afastou a configuração de justa causa patronal, fundamentando que as irregularidades no recolhimento do FGTS e os atrasos no pagamento das férias não apresentariam gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. No entanto, a jurisprudência pacífica do TST considera que a ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS" por violação da alínea "d" do art. 483 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer os termos da sentença quanto à configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Rescisão Indireta