STFARE 1.576.989 AgR-ED
Serventia extrajudicial: proventos
Relator(a): André Mendonça
- Direito Tributário
- Serventia extrajudicial
- Proventos
- Vinculação ao salário mínimo
- Enunciado nº 4 da Súmula vinculante do STF
- Não recepção
- Manutenção do valor nominal anterior à Lei nº 14.016, de 2010
Ementa
Direito Tributário. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Serventia extrajudicial. Proventos. Vinculação ao salário mínimo. Enunciado nº 4 da Súmula vinculante do STF. Não recepção. Manutenção do valor nominal anterior à Lei nº 14.016, de 2010. Parcial provimento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão em agravo regimental em recurso extraordinário com gravo, em que se discute a base de cálculo dos proventos de aposentadoria de servidor vinculado à serventia extrajudicial, com fundamento em legislação estadual que previa vinculação ao salário mínimo, pleiteando-se a adequação aos parâmetros constitucionais e a definição do critério de cálculo aplicável.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a vinculação dos proventos de aposentadoria ao salário mínimo; (ii) estabelecer se deve ser mantido o valor nominal dos proventos fixado anteriormente à Lei estadual nº 14.016, de 2010.
III. Razões de decidir
3. O enunciado nº 4 da Súmula Vinculante do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de vantagens remuneratórias, razão pela qual não se admite a vinculação dos proventos a múltiplos do salário mínimo.
4. A jurisprudência da Segunda Turma do STF consolida o entendimento de que normas estaduais que vinculam proventos ao salário mínimo não foram recepcionadas pela Constituição de 1988.
5. O STF afasta a existência de direito adquirido a regime jurídico, permitindo a alteração dos critérios de reajuste dos benefícios previdenciários.
6. A Corte, contudo, assegura a manutenção do valor nominal dos proventos fixado anteriormente à Lei estadual nº 14.016, de 2010, sobre o qual devem incidir os reajustes legais pertinentes.
7. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado e ajustar a base de cálculo dos proventos aos parâmetros constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com provimento do agravo regimental e parcial provimento do recurso extraordinário.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.490.726-AgR-ED/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/09/2024; ARE nº 1.421.920-AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 27/11/2023, p. 07/12/2023; ARE nº 1.418.876-AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/11/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração, para conferir efeitos modificativos ao julgado, a fim de dar parcial provimento ao agravo regimental e, desde logo, ao recurso extraordinário, assentando ser incabível a vinculação dos proventos a múltiplos do salário mínimo. Ademais, determinou que deve, entretanto, ser observado o valor estabelecido antes da entrada em vigor da Lei nº 14.016, de 2010, ao qual se aplicam os reajustes pertinentes, invertendo-se, proporcionalmente, os ônus de sucumbência, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.