STFARE 1.615.637 AgR
Concessionária de energia elétrica: custos de remoção e adequação de fios e cabos em desuso nas vias públicas
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Regulatório e Energia
- Concessionária de energia elétrica
- Responsabilidade da concessionária
- Resolução conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014
- Dispositivos constitucionais sem o devido prequestionamento
- Legislação infraconstitucional
- Ofensa reflexa
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Ação de obrigação de fazer. Concessionária de energia elétrica. Custos de remoção e adequação de fios e cabos em desuso nas vias públicas. Responsabilidade da concessionária. Resolução conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014. Dispositivos constitucionais sem o devido prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. Para divergir do entendimento adotado na origem, seria necessário reexaminar a legislação infraconstitucional pertinente e os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF.
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.