TSTAIRR 0010207-15.2024.5.15.0086
Competência do juízo primeiro de admissibilidade recursal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Competência do juízo primeiro de admissibilidade recursal
- Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da súmula 422, i, do TST
- A aplicação intertemporal da Lei 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, que negou seguimento ao recurso de revista em face da existência de múltiplos óbices processuais impostos ao trânsito do apelo, dentre os quais se elencam: a Súmula 126 do TST; a aplicação intertemporal da Lei 13.467/2017; o art. 896, §7º, e 896-C, da CLT, 985, I, do CPC, 14, I, da IN 38/2015, e a Súmula 333 do TST; e a eventual reversão da sucumbência para fim de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Constata-se, em verdade, que a parte agravante sequer se reporta aos fundamentos e dispositivos que ensejaram a negativa de trânsito do apelo, limitando-se a reiterar a tese de violação dos dispositivos que indicara e a contestar a competência do Tribunal Regional para denegar o processamento do apelo. 3. Registre-se, oportunamente, que, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, compete ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, por decisão fundamentada, o juízo primeiro de admissibilidade recursal: “O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.”. Trata-se de poder-dever que não implica usurpação de competência funcional desta Corte Superior, notadamente em razão da literalidade do art. 896, § 1º, da CLT, e que tampouco culmina naquela, dada: i) a ausência de vinculação deste órgão ad quem ao entendimento emanado pelo órgão a quo; ii) a inexistência de óbices à apreciação dos pressupostos intrínsecos do apelo. 3. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, tampouco o art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator