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Jurisprudências

STFHC 277.109 AgR

Tráfico de entorpecentes: supressão de instância

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Tráfico de entorpecentes
  • Supressão de instância
  • Tráfico Privilegiado
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Não preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
  • Ausência de ilegalidade manifesta ou teratologia

Ementa

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. supressão de instância. Tráfico Privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Não preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Ausência de ilegalidade manifesta ou teratologia. Precedentes. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do óbice.

2. Pretensão do agravante de obter a diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a fixação do regime aberto e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

II. Questão em discussão

3. Definir se, no caso concreto, há situação excepcional de flagrante constrangimento ilegal que autorize a superação da supressão de instância para analisar o mérito de habeas corpus, bem como verificar a presença dos pressupostos autorizadores do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

III. Razão de decidir

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ausente manifestação das instâncias antecedentes sobre o mérito, a apreciação pelo STF resultaria em supressão de instância e ampliação da competência prevista no art. 102 da CF. Precedentes.

5. O paciente não preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, haja vista que os documentos acostados aos autos denotam sua dedicação a atividades criminosas, de modo que não há constrangimento ilegal a autorizar a supressão. Precedentes.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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