STFHC 277.109 AgR
Tráfico de entorpecentes: supressão de instância
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de entorpecentes
- Supressão de instância
- Tráfico Privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
- Não preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
- Ausência de ilegalidade manifesta ou teratologia
Ementa
Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. supressão de instância. Tráfico Privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Não preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Ausência de ilegalidade manifesta ou teratologia. Precedentes. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do óbice.
2. Pretensão do agravante de obter a diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a fixação do regime aberto e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
II. Questão em discussão
3. Definir se, no caso concreto, há situação excepcional de flagrante constrangimento ilegal que autorize a superação da supressão de instância para analisar o mérito de habeas corpus, bem como verificar a presença dos pressupostos autorizadores do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. Razão de decidir
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ausente manifestação das instâncias antecedentes sobre o mérito, a apreciação pelo STF resultaria em supressão de instância e ampliação da competência prevista no art. 102 da CF. Precedentes.
5. O paciente não preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, haja vista que os documentos acostados aos autos denotam sua dedicação a atividades criminosas, de modo que não há constrangimento ilegal a autorizar a supressão. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.