TSTRR 1000740-75.2018.5.02.0018
Deserção: assistência judiciária gratuita
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção
- Assistência judiciária gratuita
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência de recolhimento das custas processuais
- Insuficiência econômica não comprovada
- Isenção do recolhimento do preparo
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu que a reclamada não tem direito aos benefícios da justiça gratuita e não conheceu do recurso por ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Esclareça-se que, mesmo que fosse aplicado o art. 899, §10, da CLT, que prevê a isenção apenas do depósito recursal para as empresas que se encontram em processo de recuperação judicial, ainda assim não haveria isenção do recolhimento das custas, por falta de previsão legal. In casu , a reclamada não comprovou o recolhimento, tanto das custas processuais quanto do depósito recursal, tempestivamente. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão está em consonância com o entendimento consolidado dessa Corte Superior, no sentido de que o simples fato de estar em recuperação judicial não é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita, o que a isentaria de custas processuais. Acrescente-se, por fim, que não se há falar na aplicação do prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015 e na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de hipótese de insuficiência do valor recolhido, mas de não comprovação do próprio recolhimento. Recurso de revista não conhecido. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Fica prejudicada a análise do tema, ante o não conhecimento do recurso de revista, ratificando-se a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário patronal.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "deserção"; II) julgar prejudicado o exame do tema "isenção do recolhimento do preparo".
Indexação
Preparo / Deserção; Custas