STJAgRg no RHC 239.625
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Quantidade e variedade de entorpecentes
- Reiteração delitiva
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A prisão preve ntiva exige fundamentação concreta baseada em elementos do caso, sendo idônea a referência à natureza, à quantidade e à variedade das drogas apreendidas, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP (Lei n. 15.272/2025).
2. No caso, a custódia foi justificada pela apreensão de 95 porções de maconha e de 3 tabletes (mais de 2,4 kg), além de 30,54 g de cocaína e de 20,33 g de crack, evidenciando gravidade concreta e necessidade de garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Quanto a um dos agravantes, há risco de reiteração delitiva, conforme registros criminais, fundamento compatível com o art. 312, § 3º, IV, do CPP, e com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos para a medida, segundo precedentes desta Corte Superior.
5. A existência de fundamentos concretos para a custódia impede a substituição por medidas cautelares alternativas, por insuficientes à salvaguarda da ordem pública.
6. A tese de nulidade da busca domiciliar e de violação do princípio da homogeneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Configura inovação recursal a alegação, em agravo regimental, de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo, vedada pela preclusão consumativa.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.