STJAgRg no HC 990.489
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Fundamentação idônea
- Quantidade expressiva de entorpecentes
- Confissão e elementos típicos da traficância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO E ELEMENTOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É cabível a aplicação do art. 34, XX, do RISTJ para não conhecimento de habeas corpus que objetiva substituir recurso próprio, quando ausente flagrante ilegalidade.
2. A decretação da prisão preventiva, com base em dados concretos extraídos das circunstâncias da prisão, como significativa apreensão de entorpecentes, tentativa de fuga, confissão e elementos típicos da traficância, constitui fundamentação idônea à luz do art. 312 do CPP.
3. A reincidência, mesmo oriunda de crime de natureza diversa, reforça o juízo de periculosidade, mormente quando o trânsito em julgado da condenação é recente.
4. A análise da adequação das medidas cautelares diversas da prisão foi expressamente realizada, sendo reputadas insuficientes diante da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.