STFRcl 79.248 AgR-ED-AgR-ED
Reiteração de argumentos expostos nos recursos anteriores
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reiteração de argumentos expostos nos recursos anteriores
- Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado
Ementa
Direito do consumidor e Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Reiteração de argumentos expostos nos recursos anteriores. Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ilha da Madeira Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de acórdão desta Turma o qual negou provimento ao agravo regimental tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa.
2. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão embargado e reitera os argumentos expostos nos recursos anteriores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em examinar se há omissão ou contradição no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada (artigo 1.022 do NCPC).
5. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso.
6. Registrou-se, no acórdão embargado, que a decisão agravada não conheceu da Petição 83.722/2025 por se tratar de reiteração de recurso já interposto nestes autos, com argumentação semelhante e pedido idêntico.
7. Concluiu-se pela incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal bem como a ocorrência da preclusão consumativa, considerando a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão, inviabilizando o exame do último incidente protocolizado.
8. A parte embargante cinge-se a reiterar os argumentos dos recursos anteriores, no sentido de que houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
9. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, limitando-se a parte embargante a reiterar os argumentos expressos em recursos anteriores, os embargos devem ser rejeitados.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.