STJAgInt no AREsp 2.396.789
Fundamentação do recurso especial dissociada do acórdão recorrido
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Fundamentação do recurso especial dissociada do acórdão recorrido
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Teoria menor
- Relação de consumo
- Sistema unimed
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. SISTEMA UNIMED. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial que apresenta fundamentação dissociada daquela adotada pelo Tribunal de origem não preenche o requisito do prequestionamento, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, admite-se, nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, sempre que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica representar obstáculo à reparação dos danos causados ao consumidor.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no Sistema Unimed, cada cooperativa possui autonomia formal, mas integra grupo societário único, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para satisfação do crédito do consumidor.
4. O esgotamento das diligências executórias contra a sociedade devedora não constitui requisito para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no regime consumerista.
5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.