STJAgInt no AREsp 2.981.110
Dívida ativa: intempestividade configurada
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Dívida ativa
- Intempestividade configurada
- Intimação da penhora na pessoa do advogado
- Fundamento autônomo não impugnado
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DA PENHORA NA PESSOA DO ADVOGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, movidos pela autora contra Município de Guarulhos por cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2013 e 2014, alegando nulidade de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e irregularidade na penhora do imóvel essencial às suas atividades empresariais. Na sentença, o pedido foi julgado extinto sem resolução do mérito, em razão da intempestividade dos embargos à execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu para não conhecer do recurso especial. Assim sendo, a autora interpôs o presente agravo interno.
II - A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria reduzido indevidamente a controvérsia à discussão acerca da necessidade de intimação pessoal da penhora, quando o recurso especial também teria suscitado a ausência de aperfeiçoamento da constrição em razão da falta de avaliação do imóvel penhorado, circunstância que impediria o início do prazo para oposição dos embargos à execução. Todavia, as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada.
III - Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a rejeição liminar dos embargos à execução decorreu do reconhecimento de sua intempestividade, porquanto a executada foi regularmente intimada da penhora na pessoa de seu advogado constituído, reputando-se iniciado, a partir de então, o prazo previsto no art. 16, III, da Lei n. 6.830/1980.
IV - Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, consistente na validade da intimação da constrição realizada na pessoa do patrono da executada.
V - No entanto, a recorrente não impugnou adequadamente esse fundamento determinante. Embora sustente que a penhora não teria se aperfeiçoado em razão da ausência de avaliação do imóvel, tal alegação não é suficiente para afastar o fundamento central adotado pelo Tribunal de origem, qual seja, a regularidade da intimação da constrição e a consequente fluência do prazo para oposição dos embargos à execução.
VI - Incide, assim, o óbice da Súmula n. 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta-se em fundamento suficiente, por si só, para mantê-la, e a parte recorrente não logra infirmá-lo adequadamente.
VII - Tampouco prospera a alegação de que a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça seria exclusivamente de direito. Embora a recorrente sustente serem incontroversos os fatos relativos à ausência de avaliação do imóvel, a pretensão recursal pressupõe a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à regularidade da constrição e à aptidão dos atos processuais praticados para deflagrar o prazo previsto no art. 16, III, da Lei n. 6.830/1980.
VIII - Destarte a conclusão alcançada pela Corte local decorreu da análise do contexto fático-probatório dos autos. Logo, desconstituir tal entendimento para acolher a tese de que a ausência de avaliação do imóvel impediria o aperfeiçoamento da constrição demandaria, necessariamente, o reexame dos elementos fáticos considerados pelo acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IX - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.