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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.593.338

Retenção de issqn pelo tomador: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE ISSQN PELO TOMADOR. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, diante de deficiência de fundamentação quanto ao art. 123 do CTN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à correlação normativa entre o art. 123 do CTN e a responsabilidade de retenção dos arts. 14 e 14-A da Lei Municipal n. 691/1984; (ii) saber se há omissão quanto ao conflito entre o art. 3º da LC n. 116/2003 e a Lei Municipal n. 691/1984; (iii) saber se há omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF; (iv) saber se há omissão quanto ao reenquadramento jurídico de fatos incontroversos; (v) saber se há omissão acerca da negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (vi) saber se há omissão quanto à incidência do art. 1.025 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se constatou omissão sobre a correlação do art. 123 do CTN com a responsabilidade de retenção, porque o acórdão afirmou a ausência de correlação normativa e manteve a deficiência de fundamentação;

5. Concluiu-se pela inexistência de omissão quanto ao conflito entre a LC n. 116/2003 e a Lei Municipal n. 691/1984, pois a decisão aplicou, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e preservou o óbice;

6. Rejeitou-se a alegação de omissão sobre a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que tal apontamento não afasta o óbice de deficiência de fundamentação;

7. Afirmou-se que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não supera a insuficiência de fundamentação reconhecida;

8. Entendeu-se que a tese de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos não remove o óbice aplicado por deficiência de fundamentação;

9. Assegurou-se a manutenção da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, diante da dissociação entre a norma indicada e a controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de correlação normativa do art. 123 do CTN e conclui pela deficiência de fundamentação. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou o alegado conflito entre a LC n. 116/2003 e a Lei Municipal n. 691/1984 e manteve a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando o óbice de deficiência de fundamentação subsiste. 4. Não se verifica omissão acerca do art. 1.025 do CPC quando o acórdão afirma que o prequestionamento ficto não supre a insuficiência de fundamentação.

5. Não há omissão sobre o reenquadramento jurídico de fatos incontroversos quando a decisão preserva o óbice por deficiência de fundamentação. 6. Não cabem embargos de declaração quando a aplicação da Súmula n. 284 do STF é mantida por ausência de correlação adequada entre a norma invocada e a tese recursal."

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 123; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.669/TO.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de correlação normativa do art. 123 do CTN e conclui pela deficiência de fundamentação. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou o alegado conflito entre a LC n. 116/2003 e a Lei Municipal n. 691/1984 e manteve a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando o óbice de deficiência de fundamentação subsiste. 4. Não se verifica omissão acerca do art. 1.025 do CPC quando o acórdão afirma que o prequestionamento ficto não supre a insuficiência de fundamentação.

5. Não há omissão sobre o reenquadramento jurídico de fatos incontroversos quando a decisão preserva o óbice por deficiência de fundamentação. 6. Não cabem embargos de declaração quando a aplicação da Súmula n. 284 do STF é mantida por ausência de correlação adequada entre a norma invocada e a tese recursal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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