TSTRR 1001466-30.2016.5.02.0435
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Conduta culposa comprovada nos autos
- Descumprimento reiterado da legislação trabalhista
- Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1
- Há precedentes
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 / 1.118 da Tabela de repercussão geral. Importa frisar que a delimitação cognitiva do juízo de retratação impede novo exame dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Nos presentes autos houve o reconhecimento da rescisão indireta por ausência de cumprimento de obrigações do contrato de trabalho, a saber, ausência do pagamento dos salários e dos recolhimentos fundiários por dois meses. Além disso, há descumprimento ocorrido em longo período durante o contrato de trabalho, a exemplo do adicional de insalubridade, das diferenças salariais referente a 4 meses, do intervalo intrajornada, dos atrasos salariais. Houve condenação das seguintes verbas: diferenças salariais de 1º/6/2014 a 31/10/2014, considerando-se o importe pago em favor da autora a partir de novembro de 2014, adicional de insalubridade em grau máximo, uma hora extra em razão da ausência do intervalo intrajornada, 3 (três) vezes por semana da admissão até 31/05/2014, PLR, multas convencionais em razão dos comprovados atrasos salariais, diferenças de FGTS, mais multa de 40%, verbas rescisórias e multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Com efeito, extrai-se do acórdão que "tendo em vista a ausência de pagamento de saldo salarial (15 dias), aviso prévio (36 dias), 13º salário proporcional, férias vencidas simples 2015/2016 e proporcionais (6/12) mais 1/3, FGTS mais multa de 40%, multas previstas nos artigos 467 e 477, § 08º, da CLT, diferenças salariais, horas extras, adicional de insalubridade, PLR e multas normativas, como reconhecido na sentença (id 86cdd37, p. 16 e 17), fica realçado que a referida fiscalização das reclamadas se mostrou deveras insuficiente e ineficiente, justificando-se, pois, a sua responsabilidade subsidiária, na forma da Súmula nº 331, V, do TST, o que não vulnera o disposto no §1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. " . Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 2 e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão da Rcl 85605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicada no DJe em 09/01/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Desse modo, o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da administração pública, não contraria a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1118. Juízo de retratação não exercido. II - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RECURSO DE REVISTA DO SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - SEMASA (TERCEIRO RECLAMADO) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISTINGUISHING . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF pela qual reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.118. No caso, apesar do posicionamento do STF sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública, o fundamento principal pelo qual esta Turma não conheceu do recurso de revista do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA foi o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Logo, em face do distinguishing no tocante à matéria apreciada pelo STF no julgamento do Tema 1.118, deixa-se de exercer o juízo de retratação. Por consequência, determina-se o retorno do presente processo à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação quanto aos Recursos Extraordinários do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA e do Estado de São Paulo, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§ 3º do art. 543-B do CPC de 1973); e II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise dos Recursos Extraordinários do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA e do Estado de São Paulo.
Indexação
Ente Público