STJAgRg no AREsp 3.113.462
Crime de estelionato: representação da vítima
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de estelionato
- Representação da vítima
- Eficácia objetiva
- Comunicação aos coautores
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. EFICÁCIA OBJETIVA. COMUNICAÇÃO AOS COAUTORES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação penal pelo crime de estelionato, afastando a alegação defensiva de ausência de justa causa em razão de suposta falta de representação da vítima quanto aos agravantes.
2. No agravo regimental, a defesa reitera a ausência de representação inequívoca da vítima em relação aos agravantes, porquanto a ofendida apenas manifestou interesse na persecução penal contra um corréu indicado, não sendo admissível a ampliação do alcance da representação por presunção ou interpretação extensiva, dada a natureza de condição de procedibilidade da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a representação oferecida pela vítima, dirigida a um coautor, comunica-se aos demais supostos coautores do delito de estelionato, dispensando-se representação nominativa e individualizada.
III. Razões de decidir
5. Segundo o entendimento desta Corte, em razão da eficácia objetiva da representação, a manifestação de vontade da vítima, ainda que dirigida a um único coautor, comunica-se aos demais envolvidos no delito, porquanto o objeto da representação é o fato delituoso, e não as pessoas. Uma vez oferecida a representação, surge para o Estado o dever de apurar o crime, conferindo-se ao Ministério Público a legitimação para promover a ação penal contra todos os supostos partícipes do evento criminoso.
6. No caso, é incontroverso que a suposta vítima apresentou, dentro do prazo decadencial, representação para a apuração do crime em questão, indicando, de forma suficiente, um dos supostos coautores, razão pela qual a representação se comunica aos agravantes, na condição de supostos coautores, permitindo a persecução penal sem exigir representação nominativa e individualizada.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.