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Jurisprudências

TSTRR-Emb 0000057-55.2023.5.06.0281

Indenização por danos morais: acidente com morte ocorrido em residência fornecida pela empregadora

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE COM MORTE OCORRIDO EM RESIDÊNCIA FORNECIDA PELA EMPREGADORA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência social da controvérsia, bem como demonstrada a violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE COM MORTE OCORRIDO EM RESIDÊNCIA FORNECIDA PELA EMPREGADORA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, decorrentes de trágico evento que ocasionou a morte do filho dos reclamantes, aos três anos de idade. 2. Conforme expressamente registrado no acórdão prolatado, os reclamantes residiam em imóvel de propriedade da primeira reclamada, destinado à habitação de trabalhadores rurais e suas famílias. Compulsando os autos, verifica-se que, no momento do acidente, o filho dos reclamantes “brincava com outras crianças na varanda da casa vizinha à sua, quando foi atingido na cabeça por uma estaca de madeira que caiu”, bem como que “o telhado da varanda daquela casa, e das demais residências que compõe aquele grupo de casas geminadas, é sustentado por vigas de concreto. A estaca que atingiu o menor estava colocada ao lado de uma dessas vigas, em apoio à sustentação do telhado”. Registrou-se, ainda, que “a viga de concreto de sustentação apresentava desgaste em sua base, o que por certo comprometia a segurança” (p. 533). 3. O Tribunal Regional reduziu o valor arbitrado em sentença, inicialmente estabelecido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos reclamantes, fixando-o em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada reclamante. A Corte de origem reconheceu a culpa concorrente pelo acidente ocorrido, sob o fundamento de que os moradores não poderiam se escusar da manutenção da viga de madeira no local, ainda que não a tivessem instalado. 4. Considerando que o acidente ocorreu em imóvel habitado por outra família, afasta-se, de plano, qualquer responsabilidade dos reclamantes pela manutenção daquele bem. Além de os reclamantes não serem os ocupantes do imóvel em que ocorreu o acidente, a obrigação de conservação do bem, que incumbe ao usuário, distingue-se da obrigação de manutenção estrutural, que incumbe ao proprietário. 5. Trata-se de habitação fornecida pelo empregador a trabalhador rural e sua família, como salário-utilidade, nos termos do artigo 9º da Lei n.º 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural) e que, portanto, insere-se no conceito de meio ambiente de trabalho, na medida em que tem por finalidade assegurar àquele trabalhador condições apropriadas para o desempenho das atividades laborais. 6. Considerando tais premissas, bem assim que o meio ambiente de trabalho seguro e saudável constitui direito social assegurado pela Constituição da República, resulta inafastável o reconhecimento da transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza social. 7. A Organização Internacional do Trabalho (OIT), reconhecendo a intrínseca relação entre os conceitos de trabalho decente e moradia segura e adequada, bem como o papel fundamental da tutela desses direitos para a garantia de uma existência digna, adotou a Recomendação n.º 115, sobre Alojamento de Trabalhadores, que estabelece, em seu artigo 12.3, a, que, quando a moradia é ofertada pelo empregador, “os direitos humanos fundamentais dos trabalhadores, em particular a liberdade de associação, devem ser reconhecidos”. Convém repisar que, entre os cinco princípios fundamentais no trabalho, insere-se o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável – conceito que deve ser interpretado em acepção ampla, de modo a abranger a habitação fornecida pelo empregador ao trabalhador rural, como salário-utilidade. 8. Nesse cenário, a relação estabelecida entre o proprietário do imóvel e seus ocupantes não se confunde com a relação civil de comodato, que consiste no empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e impõe ao comodatário o dever de “conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada” (artigos 579 e 582 do Código Civil). Advém da matriz trabalhista da habitação fornecida a obrigação acessória de o empregador assegurar condições dignas de vida ao trabalhador e sua família naquele ambiente, assumindo deveres correlatos de conservação e segurança. 9. A propósito das condições mínimas de saúde e segurança da habitação fornecida pelo empregador, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou a Norma Regulamentadora n.º 31 sobre Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, que estabelece, no capítulo “31.17 – Condições Sanitárias e de Conforto no Trabalho Rural”, normas referentes a áreas de vivência, instalações sanitárias, alojamentos coletivos, refeitórios e moradias familiares. O item 31.17.7.1 da referida norma dispõe que “[s]empre que o empregador rural ou equiparado fornecer aos trabalhadores moradias familiares, estas devem possuir: (...) b) paredes construídas em alvenaria, madeira ou outro material equivalente que garanta condições estruturais seguras” (destaque acrescido). No mesmo sentido, a Recomendação n.º 115 da OIT preconiza que, tanto as habitações familiares como os alojamentos comunitários, devem ser construções duráveis, utilizando-se os materiais mais adequados disponíveis (itens 10 e 11 da Parte II, referente a Métodos de Aplicação). A Recomendação estabelece, ainda, que incumbe ao trabalhador “manter as instalações nas condições em que as encontrou, exceto no que diz respeito ao desgaste normal” (item 16 da Parte II – destaque acrescido). Depreende-se, daí, que o encargo de manutenção estrutural do imóvel, incluindo alicerces, telhado, paredes, vigas, instalações elétricas e hidráulicas principais, recai sobre o empregador, que deve garantir a integridade estrutural, a segurança e a adequação da moradia fornecida ao trabalhador rural e sua família. O dever do morador de zelar pela conservação, asseio e limpeza não abrange obras estruturais ou intervenções técnicas, mas apenas uso cotidiano diligente, evitando degradação por descuido ou má utilização. 10. Convém ressaltar, ainda, que, nos termos do artigo 937 do Código Civil, “[o] dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”. A lei exime, portanto, o mero ocupante do imóvel da responsabilidade pelos reparos necessários a evitar sua ruína. No caso dos autos, a causa do acidente foi exatamente a corrosão de um dos pilares de sustentação do telhado da casa, o que ensejou a instalação de uma viga de madeira, como medida paliativa, incorretamente executada, porque sem observância das normas técnicas de segurança. 11. Cumpre destacar que, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, embora a empresa possuísse equipe encarregada da manutenção das casas fornecidas aos trabalhadores, não havia vistoria periódica, apenas sob demanda. Ocorre que o dever de manutenção estrutural do imóvel consubstancia obrigação de resultado, e não de meio. Não basta, portanto, que a empresa forneça manutenção sob demanda, como fez a reclamada, mormente porque contraria a razoabilidade exigir do(a) trabalhador(a) rural, no mais das vezes pessoa com baixo grau de escolaridade, a realização da inspeção predial para informar ao empregador eventuais anomalias de origem construtiva ou de falta de manutenção programada. O que a NR 31 do MTE e a Recomendação n.º 115 da OIT impõem ao empregador é o efetivo alcance do resultado específico de manter a estrutura do imóvel em padrões mínimos de segurança e adequação. Resulta incontroverso nos autos que a casa em questão foi demolida pela empresa, o que evidencia o estado crítico em que se encontrava. Repise-se que, segundo a prova oral produzida, incluindo o depoimento da preposta da reclamada, a empresa adota “política de demolição do prédio quando constata que o mesmo não se mostra mais seguro e habitável”. 12. Nos termos do Enunciado 556 do Conselho da Justiça Federal, “[a] responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva”. O reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da reclamada, na hipótese dos autos, encontra amparo, ainda, no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, pois o fornecimento de moradia em zona rural decorre da atividade empresarial e gera risco aos ocupantes se não houver manutenção adequada. Nesse contexto, resulta configurada a responsabilidade objetiva da reclamada, não havendo falar em responsabilidade concorrente. 13. Ainda que se examine a controvérsia sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva, verifica-se a alta culpabilidade da reclamada, na medida em que deixou de cumprir as obrigações legalmente impostas de manutenção estrutural da habitação fornecida ao trabalhador e sua família, a fim de garantir-lhes a moradia em condições mínimas de saúde e segurança. A responsabilidade civil recai, portanto, exclusivamente sobre o empregador, legalmente incumbido da manutenção estrutural do imóvel em questão e, portanto, responsável pelas “condições precárias da coluna de ferro que dava sustentação ao telhado da residência” e que, segundo o Tribunal Regional, “se afiguram como motivo suficiente a justificar a colocação da viga de madeira”. 14. Conclui-se, daí, que o Tribunal Regional, ao reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais pela metade, ressaltando a culpa concorrente dos reclamantes, violou o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 15. Imperioso observar, ainda, que o valor fixado na sentença de origem, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tampouco se presta à adequada reparação do dano, porquanto estipulado à consideração de que “a culpa da ré apresenta-se leve”, bem como da “conduta negligente dos autores” – premissas afastadas, no caso concreto, conforme esclarecido em linhas pretéritas. O valor fixado pelo juízo de primeiro grau não guarda proporcionalidade com o agravo sofrido pelos reclamantes, que perderam seu filho de três anos de idade em brutal acidente, plenamente evitável, caso observado pelo empregador o seu dever de diligência legalmente erigido. Tampouco cumpre sua finalidade pedagógica de coibir o ofensor de repetir o ato ilícito ora reprovado. 16. Violados os artigos 186 e 927 do Código Civil, impõe-se a reforma do julgado para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada reclamante. 17. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência social da causa, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda por unanimidade, reconhecendo a transcendência social da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada reclamante, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Custas complementares no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude do acréscimo à condenação ora arbitrado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Brasília, 18 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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