STJAgInt no REsp 2.148.357
Importação de mercadorias: erro na classificação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Importação de mercadorias
- Erro na classificação
- Retenção e imposição de multa
- Acórdão recorrido apoiado em precedente do supremo tribunal federal
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO. RETENÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI FEDERAL. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão. E não compete a este Tribunal Superior analisar se há eventual omissão no acórdão relacionada à normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. À luz dos arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. Ausente o prequestionamento das leis federais invocadas nas razões recursais, não se deve conhecer do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
4. No caso dos autos, os delineamentos fáticos descritos pelo magistrado de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal não permitirem a aferição de eventual ilegalidade no procedimento do Despacho Aduneiro, razão pela qual eventual revisão do acórdão recorrido depende do exame de prova, providência inadequada na via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.